- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo 1000082-81.2021.5.02.0362, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, considerando que o julgado encontra-se em consonância com a jurisprudência do TST (Súmula 333/TST e art. 896, § 9º, da CLT). O Tribunal Regional manteve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, ao fundamento de que, " a responsabilidade subsidiária da recorrente decorre expressamente da lei, nos exatos termos do art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974 (incluído pela Lei 13.429/2017), não advindo propriamente da culpa in vigilando ou in elegendo." Afastou, por conseguinte, a aplicação da Súmula 331 do TST. Entendeu, também, irrelevante a existência ou não de fiscalização do contrato, asseverando que, de todo modo, a testemunha ouvida revelou nunca ter presenciado ou participado de "qualquer fiscalização da segunda reclamada com relação ao cumprimento de obrigações trabalhistas da primeira reclamada" (fl. 508, id e0cbdb2 p. 2). " A Recorrente, todavia, não impugnou os fundamentos adotados pela Corte Regional. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse cenário, uma vez que a Recorrente não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1010, II, do CPC e da Súmula 422, I e II, do TST, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000082-81.2021.5.02.0362. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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