- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Mandado de Segurança 0100270-48.2021.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO LIMINARMENTE CONCEDIDA NA AÇÃO TRABALHISTA. EMPREGADA DISPENSADA NO CURSO DA PANDEMIA DE COVID-19. MOVIMENTO " NÃO DEMITA ". COMPROMISSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NA DECISÃO IMPUGNADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA CASSAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NO FEITO ORIGINÁRIO. 1. Mandado de segurança impetrado em face de ato de Juízo de primeira instância, que, em sede de tutela de urgência, deferiu a reintegração da reclamante ao emprego, ao fundamento de que o Banco reclamado assumiu compromisso público de não demissão durante a pandemia da COVID-19. 2. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, bem como de exercício abusivo do direito, insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 3. Nessa perspectiva, não se verifica que o movimento "# NãoDemita " tenha instituído uma nova modalidade de estabilidade ou garantia provisória de emprego em benefício dos empregados dos bancos aderentes, antes se revelando como mero propósito a ser buscado, mas sem caráter obrigatório. 4. Portanto, na decisão impugnada no mandamus não se vislumbra a "probabilidade do direito" a que alude o art. 300 do CPC, pois o descumprimento do aludido compromisso público de não demissão parece não atrair a repercussão jurídica pretendida na ação trabalhista, qual seja o direito ao restabelecimento da relação de emprego. Desse modo, ressentindo-se a decisão impugnada no writ da ausência dos pressupostos para o deferimento da tutela de urgência na reclamação trabalhista, a determinação de reintegração liminar da trabalhadora ofende direito líquido e certo do Impetrante, justificando a concessão da segurança. 5. Em razão da concessão da segurança em caráter definitivo no âmbito desta SBDI-2 do TST, confirma-se a decisão liminar deferida na TutCautAnt-1000198-29.2022.5.00.0000, mantendo-se o efeito suspensivo até o trânsito em julgado deste mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100270-48.2021.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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