- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo 0000059-36.2017.5.06.0022, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SERVIÇO PÚBLICO. ADMISSÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19, CAPUT , DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL (SÚMULA 382/TST). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PERÍODO POSTERIOR À TRANSMUDAÇÃO. JULGADOS DA SBDI-1/TST. Caso em que mantida decisão regional por meio da qual foi reconhecida a invalidade da transmudação do regime jurídico, de celetista para estatutário, em razão da ausência de submissão a concurso público, nada obstante a admissão de dois Reclamantes tenha ocorrido antes de 05/10/1983. Por conseguinte, o Regional afastou a hipótese de ocorrência da prescrição bienal ou quinquenal e condenou as Reclamadas ao recolhimento do FGTS, observada a prescrição trintenária. 2. Constatado o equívoco da decisão ora agravada, em que mantida a decisão regional em relação aos empregados que possuem a estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT, o agravo merece provimento. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SERVIÇO PÚBLICO. ADMISSÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19, CAPUT , DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL (SÚMULA 382/TST). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PERÍODO POSTERIOR À TRANSMUDAÇÃO. JULGADOS DA SBDI-1/TST. Ante a possível violação do artigo 114, I, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 382/TST, deve ser parcialmente provido o agravo de instrumento para autorizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento parcialmente provido. III. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SERVIÇO PÚBLICO. ADMISSÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19, CAPUT, DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL (SÚMULA 382/TST). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PERÍODO POSTERIOR À TRANSMUDAÇÃO. JULGADOS DA SBDI-1/TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional reconheceu a ilegalidade da transmudação do regime jurídico, de celetista para estatutário, em razão da ausência de submissão a concurso público, nada obstante a admissão de dois Reclamantes tenha ocorrido antes de 05/10/1983. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se empregado público admitido sem concurso público, há mais de cinco anos da data da promulgação da CF/88, passou a ser estatutário com a instituição do regime jurídico próprio de servidores públicos no da União. 3. A partir do entendimento firmado pelo Excelso STF, no julgamento da ADI nº 1.150-2/RS -- em que declarada a inconstitucionalidade da transposição automática do regime celetista para o estatutário, nos casos de empregados que não tenham sido aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, ou ainda concurso de efetivação (art. 37, II, da CF de 1988 c/c art. 19, caput e § 1º, do ADCT da CF de 1988)--, esta Corte Superior adotou a tese de impossibilidade da conversão automática de regime jurídico em decorrência da edição de norma instituidora. 4. Todavia, o Tribunal Pleno deste TST, uma vez instado a se pronunciar acerca da constitucionalidade do art. 276, caput , da mesma lei gaúcha apreciada na ADI 1.150-2/RS, por meio da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, (DEJT 18/9/2017), consagrou o entendimento de que os empregados admitidos antes da vigência da Constituição, e desde que detentores da estabilidade de que trata o artigo 19 do ADCT, estão sujeitos à transposição de regime jurídico em decorrência da publicação da lei instituidora. Em outras palavras, não há óbice constitucional para a transmudação de regime dos empregados admitidos antes de 05/10/1983, em face da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT, mas a mudança do regime jurídico não resulta no provimento de cargos públicos efetivos. 5. No caso, dois Reclamantes foram admitidos antes de 05/10/1983 sendo, portanto, detentores da estabilidade de que trata o artigo 19 do ADCT, de modo que o presente caso se amolda à hipótese julgada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Assim, é válida a mudança automática do regime celetista para o estatutário, em relação aos Reclamantes admitidos respectivamente em 7/7/1983 e 15/8/1983, sendo a Justiça do Trabalho incompetente para processar e julgar a presente demanda em relação aos pedidos relativos ao período posterior à transmudação do regime. Em relação aos pedidos relativos ao período anterior à referida Lei, tais pretensões encontram-se prescritas, por não respeitado o prazo bienal para a propositura da ação. Julgados da SBDI-1/TST e de Turmas desta Corte. Violação do artigo 114, I, da CF e contrariedade à Súmula 382/TST configurados, restando, por consequência, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000059-36.2017.5.06.0022. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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