JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000548-41.2014.5.05.0011

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Recurso de Revista 0000548-41.2014.5.05.0011, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL RELACIONADA À EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALAHISTA. ARTIGO 11-A DA CLT. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2º da IN/TST nº 41/2018 estabelece que " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". 2. No caso, o Tribunal Regional, entendeu aplicável a prescrição intercorrente ao processo do trabalho, nos termos do art. 11-A da CLT, uma vez que a parte deixou transcorrer mais de dois anos para cumprir determinação judicial que visava promover o prosseguimento da execução. Consignou que " até a decisão agravada, mais de 2 (dois) anos após a referida intimação da Reclamante, esta ainda não havia promovido a liquidação da decisão exequenda e nem justificado o motivo de não fazê-lo. A inércia da trabalhadora levou o julgador de primeiro grau a pronunciar a prescrição da execução ". Não obstante, o crédito ora executado foi constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, tendo a parte sido intimada para promover atos relacionados à execução somente antes da vigência da referida lei, razão por que se mostra inaplicável o artigo 11-A da CLT. Desse modo, segue firme a adoção da jurisprudência desta Corte, consolidada a partir da interpretação das disposições legais vigentes antes da reforma instituída pela Lei 13.467/2017, consubstanciada na Súmula 114 do TST, segundo a qual " É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ". 3. Ademais, esta Corte Superior tem entendido que a pronúncia da prescrição intercorrente dos créditos na fase de execução de título executivo judicial equivale declarar a ineficácia da sentença transitada em julgado, importando em afronta à coisa julgada, e em consequente violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. 4. Desse modo, demonstrada violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, resta caracterizada a transcendência política do debate proposto . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000548-41.2014.5.05.0011. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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