JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0100043-58.2021.5.01.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Mandado de Segurança 0100043-58.2021.5.01.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DISPENSA IMOTIVADA. COMPROMISSO PÚBLICO FEITO PELO BANCO RECLAMADO DE NÃO DEMITIR EMPREGADOS. DECISÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DA DISPENSA E DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DO RECLAMANTE. ILEGALIDADE DO ATO COATOR. VIOLAÇÃO DO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO JURÍDICA DO COMPROMISSO. CARÁTER MERAMENTE SOCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Extrai-se do ordenamento jurídico pátrio que a dispensa sem justa causa é, nos limites da legislação, direito potestativo do empregador. II. No caso dos autos, o banco reclamado celebrou um compromisso público, juntamente com outras quatro mil empresas, no sentido de não dispensar empregados nos primeiros meses da pandemia, em especial abril e maio de 2020. III. Ocorre que em 28 de outubro de 2020, o banco extinguiu o contrato de trabalho de um de seus empregados, o qual ajuizou a reclamação trabalhista subjacente a fim de que se reconhecesse a nulidade da dispensa para que fosse reintegrado . IV. A magistrada de primeiro grau deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a reintegração imediata do reclamante, sob os fundamentos de que o compromisso de não dispensar, assinado pelo banco, resultaria em " uma estabilidade provisória, unilateralmente concedida pelo empregador, por ser uma condição mais benéfica a seus empregados ". V. Dessa decisão, o banco reclamado impetrou o vertente mandado de segurança buscando a cassação de seus efeitos, tendo a segurança sido denegada pelo Tribunal Regional de origem. Fundamentou, naquela oportunidade, inexistir elementos suficientes para a comprovação de plano do direito da parte impetrante. VI. Todavia, observa-se que o compromisso público de não demissão configura um acordo de intenções do banco, com caráter puramente social, que, juridicamente, não integra o contrato de trabalho, haja vista inexistir qualquer documento em sentido contrário, apto a amparar a pretensão da parte reclamante, ora litisconsorte, salvo notícias de jornal , que não possuem caráter jurídico. VII. Nesse contexto, ainda que se considerasse como correta a conclusão do Tribunal Regional, o Poder Judiciário estaria criando uma estabilidade aos empregados das empresas subscritoras do projeto "#NãoDemita" por tempo indeterminado, impactando sobremaneira - e sem qualquer previsão normativa - a gestão dessas empresas. VIII. Registre-se que não há qualquer atitude do reclamado que demonstre um venire contra factum proprium . Isso porque, ao que tudo indica, o impetrante, de fato, não efetuou qualquer dispensa arbitrária nos primeiros meses da pandemia, enquanto vigorava o compromisso público firmado. IX. Conclui-se que a solução jurídica alcançada pela autoridade coatora e pelo Tribunal Regional de origem, de impedir até os dias atuais e por tempo indefinido a dispensa sem justa causa do reclamante, viola flagrantemente o direito potestativo do empregador de gerir seu quadro de funcionários, devendo o ato coator ter seus efeitos cassados. Outrossim, frise-se que o compromisso público de não demissão firmado configura apenas e tão somente um acordo de intenções do banco, com caráter puramente social, o qual , juridicamente, não integra o contrato de trabalho. X. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para conceder a segurança. Prejudicada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário, requerido na TutCautAnt nº 1000379-30.2022.5.00.0000, diante do julgamento definitivo do apelo. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100043-58.2021.5.01.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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