- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Embargos 0001966-22.2017.5.09.0003, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A questão atinente à responsabilidade subsidiária de ente público foi claramente tratada no acórdão embargado, não havendo omissão e contradição a ser sanada. 3. Contudo, razão tem o Embargante em relação ao erro material contido no acórdão desta 4ª Turma. Dessa forma, corrige-se erro material relativo à transcrição do correto trecho do acórdão do Tribunal Regional, nos termos dos arts. 1.022, III, do CPC e 897-A, § 1º, da CLT. Embargos de declaração providos apenas para corrigir erro material, sem concessão de efeitos modificativos ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001966-22.2017.5.09.0003. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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