- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo 0010310-23.2017.5.03.0079, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 09/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: A) AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE I) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO. 1. A decisão agravada considerou carente de transcendência o apelo da Obreira em relação aos tópicos "negativa de prestação jurisdicional" e "horas extras - cargo de confiança bancário", uma vez que as matérias não são novas nesta Corte (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV) nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou contrariou jurisprudência sumulada do TST ou STF (incisoII), para uma causa em que a Obreira já recebeu um valor condenatório de R$100.000,00 (pág. 2 . 514), não se justificando um novo reexame para incrementar ainda mais a condenação, porquanto não elevada eventual diferença (incisoI). Ademais, os óbices erigidos pela decisão monocrática (Súmulas 102, I, e 126 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência das matérias. 2. Assim, não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido, neste aspecto. II) ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA TRANSITADOS EM JULGADO - MANUTENÇÃO - AUSÊNCIA DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e da Taxa Selic para o período processual. 2. Sistematizando a decisão do STF, temos 4 situações distintas, com a modulação levada a cabo pela Suprema Corte na mesma assentada: a) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos - serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); b) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária - observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); c) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária - atualização e juros pela Taxa Selic (que já engloba os dois fatores); d) processos em curso - IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39), para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária), para o período processual. 4. No caso dos autos, a decisão monocrática foi clara ao consignar que, em relação ao trânsito em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária, tais critérios também deverão ser observados (TR ou IPCA-e mais juros de 1% ao mês). 5. De todo modo, para evitar maiores divagações, esclarece-se que, no caso dos autos, o entendimento do STF incide apenas quanto aos critérios de correção monetária, aplicando-se a Taxa Selic pelo período processual, a despeito de esta já incluir os juros moratórios. Isso porque os critérios de juros de mora já transitaram em julgado nos autos e devem ser mantidos, não se violando em nada o teor do art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo desprovido, no tema. B) AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO I) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA - NÃO CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-PROCESSUAL - DESPROVIMENTO. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e da Taxa Selic para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual ( "compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento" ) e o seu § 1º do período judicial ( "contados do ajuizamento da reclamatória" ). 3. Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o §7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4. Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da reclamatória. Agravo de instrumento desprovido. II) MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DA ADC 58 DO STF EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO AO MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - CARÁTER VINCULANTE - DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EX OFFICIO . 1. O STF, no julgamento dos embargos de declaração na ADC 58, quanto ao momento de incidência dos juros, retificou seu posicionamento originário, assentando que a Taxa Selic deveria ser aplicada a partir do ajuizamento da ação. 2. Assim sendo, embora no caso negue-se provimento ao agravo quanto ao aspecto de que se ressente a Parte, reconhece-se, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (cfr. STJ-REsp 1.799.346, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 03/12/19), a necessidade de retificação da decisão agravada, em observância ao caráter vinculante e de observância imediata da decisão proferida pelo STF na ADC 58, para que conste como marco definidor da incidência de juros de mora (Taxa Selic), no período processual, a data do ajuizamento da ação, e não a data da citação, como constava da decisão agravada. Alteração ex officio quanto ao momento de incidência dos juros de mora. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010310-23.2017.5.03.0079. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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