- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001409-89.2013.5.15.0041, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DÉBITO TRABALHISTA. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE. EFICÁCIA ERGA OMNES . 1. A correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas pela TR decorria da aplicação analógica do artigo 39, caput , da Lei 8.177/1991, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação nº 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao artigo 879 da CLT. 2. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das citadas ações, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que "deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 3. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)" e "(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e , a partir do ajuizamento da ação , somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02)" e que "a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem " . 5. Na hipótese sub judice , a Turma, ao dar provimento parcial ao recurso de revista do reclamante, decidiu em conformidade com as decisões proferidas nas ADCs nos 58 e 59 e nas ADIs nos 5.867 e 6.021, ao determinar, " para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-Ena fase pré-judiciale,a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC". Portanto, não há como imputar ao Órgão Julgador desrespeito à tese firmada em controle concentrado de constitucionalidade, nos termos dos artigos 102, § 2º, da Constituição Federal e 927, inciso I do CPC. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das citadas ações, não definiu qual taxa Selic deve ser utilizada, se ela será acumulada de forma simples (somando os índices) ou de forma composta (multiplicando-se os índices). Desse modo, não se constata, na decisão embargada, nenhum dos vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015 . Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001409-89.2013.5.15.0041. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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