JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0129500-77.2005.5.04.0012

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0129500-77.2005.5.04.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido está em desconformidade com a tese vinculante do STF. 2 - Dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, uma vez que aparentemente foi violado o art. 5º, II, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. 1 - Trata-se de execução. Para solucionar a questão atinente ao cálculo do complemento de aposentadoria com a integração das horas extras, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional que a rege a matéria, razão pela qual não se verifica afronta direta ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, nos termos exigidos pelo art. 896, §2º, da CLT e pela Súmula nº 266 do TST. 2 - Prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS. 1 - Na hipótese, a discussão versa sobre o cálculo de horas extras. Trata-se de processo em fase de execução. Portanto, o recurso de revista não deve ser conhecido, tendo em vista que não se verifica afronta direta dos art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, uma vez que a matéria discutida nos autos (cálculo de horas extras) nos remete a análise da legislação infraconstitucional, o que está em desacordo com o teor do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 2 - Por outro lado, impertinente a indicação de ofensa ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal, uma vez que tais incisos não se referem à questão discutida nos autos. 3 - Fica prejudicado o exame da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA. 1 - O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do Banco. Entendeu que o imposto de renda não incide sobre os juros de mora. Delimitação do acórdão recorrido: " Relativamente aos juros de mora, a partir da promulgação do novo Código Civil, que vigorou a partir de janeiro de 2003, passou a existir norma legal (artigo 404 do CCB) que contraria o disposto no artigo 43, parágrafo 3º, do Decreto nº 3.000/1999, atribuindo caráter autônomo aos juros moratórios e fixando sua natureza indenizatória.(...) Também a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1 do TST (DJE de 02-08-2010), abaixo transcrita: IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO.ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação .(...) " . Não há transcendênciapolítica , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendênciajurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. LEI Nº 13.467/17. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o índice decorreção monetáriaestá sendo decidido na fase de execução. A Corte de origem determinou "... a retificação dos cálculos pela utilização, como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, da TRD até 25 de março de 2015 e do INPC a contar de 26 de março de 2015" . 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0129500-77.2005.5.04.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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