- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001285-35.2013.5.03.0108, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCs DE N.OS 58 E 59 E ADIs DE N.OS 5.867 E 6.021. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em atenção à atualidade da controvérsia dirimida por meio da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, acerca da constitucionalidade do § 7º do artigo 879 da CLT, acrescido por meio da Lei n.º 13.467/2017, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). 2. O Tribunal Pleno do STF, no julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, valendo-se da técnica da interpretação conforme, julgou parcialmente procedentes as referidas ações, a fim de "c onsiderar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". A fim de resguardar a segurança jurídica, o STF modulou os efeitos da decisão, " ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ; (...); (ii) (...); e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais ) ". 3 . Com efeito, nos termos do item (i) da modulação dos efeitos da decisão vinculante supratranscrita, somente a indicação expressa e em conjunto, no título executivo judicial, do índice a ser aplicado para a atualização monetária dos créditos trabalhistas, bem como da taxa de juros da mora, é que impediria a rediscussão da matéria, porquanto acobertada pelo manto da coisa julgada. 4 . Na hipótese dos autos, a Corte de origem deu provimento parcial ao Agravo de Petição do exequente para determinar a adoção do IPCA-E na fase pré-judicial e, após o ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que já engloba os juros e a atualização monetária. Registrou, para tanto, que "o título exequendo não determinou a aplicação da TR como fator de atualização monetária, conforme teor do dispositivo de id 3038122 - Pág. 9, onde constou apenas a imposição de obrigação de pagar, com a expressão "no prazo legal, com juros e correção monetária, na forma da lei "". 5. Nesse contexto, o entendimento firmado pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com o disposto no item (iii) da modulação dos efeitos estabelecida no precedente vinculante de eficácia erga omnes emanado do STF, resultante do julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001285-35.2013.5.03.0108. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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