JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010675-66.2015.5.15.0062

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010675-66.2015.5.15.0062, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. CUMULAÇÃO INDEVIDA. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 337, I, a, DO TST. 1. No presente caso, os arestos transcritos pelo reclamante são inservíveis, por não conterem a indicação da fonte de publicação, desatendendo assim, ao requisito da Súmula nº 337, I, a , desta Corte superior. 2 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do direito de Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa ao adicional de periculosidade. 2. A colenda SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, por ocasião do julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema 16 da Tabela de Recursos Repetitivos) ocorrido em 14/10/2021, erigiu tese jurídica vinculante no sentido de que " I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 ". 3 . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a sentença mediante a qual se condenara a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade ao reclamante - Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa, decidiu em consonância com a referida tese vinculante erigida por esta Corte uniformizadora. 4 . Revelando o acórdão recorrido sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, sedimentada na tese vinculante assentada por ocasião do julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema 16 da Tabela de Recursos Repetitivos), não se habilita a conhecimento o Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 333 desta Corte uniformizadora. 5 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010675-66.2015.5.15.0062. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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