JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001685-53.2017.5.06.0002

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo 0001685-53.2017.5.06.0002, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIADA. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF. INOCORRÊNCIA. Atendendo ao princípio informativo da celeridade, as decisões interlocutórias, no Processo do Trabalho, regra geral, não são recorríveis de imediato, uma vez que podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a parte, uma vez que não ocorre preclusão. Faculta-se à parte, assim, seja impugnada a decisão interlocutória no recurso que couber da decisão final. Nesse sentido, há preceito expresso de lei (CLT, art. 893, § 1º) e também entendimento jurisprudencial desta Corte (Súmula 214/TST). Na hipótese , não concretizadas quaisquer das exceções previstas na Súmula 214 do TST, tampouco violação ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, o recurso de revista não ostenta condições de admissibilidade. Dessa forma, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001685-53.2017.5.06.0002. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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