- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000615-41.2020.5.02.0082, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ NO MOMENTO DA DISPENSA. SÚMULA N.º 244, I, DO TST. ARTIGO 10, II, "b", DO ADCT. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do direito à garantia provisória no emprego à obreira gestante que, no ato da dispensa, desconhecia o estado gravídico, bem como em saber se eventual ausência de pedido de reintegração no emprego configura abuso de direito, de modo a tornar improcedente o pleito de indenização substitutiva. Esta Corte superior uniformizou seu entendimento acerca do tema, por meio da Súmula nº 244, I, no sentido de que "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, ' b' do ADCT)" . 2. A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de reconhecer o direito à garantia provisória no emprego, ainda que desconhecida a gravidez no ato da dispensa e mesmo diante da ausência de pedido de reintegração no emprego, está em consonância com o entendimento consagrado na Súmula nº 244, I, e com a reiterada jurisprudência desta Corte uniformizadora. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 244, I, do TST, bem assim com a atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo as quais o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador e a recusa da empregada gestante em retornar ao emprego não lhe retira o direito à indenização substitutiva à garantia provisória no emprego; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 244, I, e da jurisprudência dominante deste Tribunal Superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , pois o valor arbitrado à condenação - R$ 200.000,00, ID 5394d37, à p. 458 do eSIJ - não se revela elevado ou desproporcional à remuneração percebida pela reclamante e ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000615-41.2020.5.02.0082. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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