- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Recurso de Revista 1001393-56.2018.5.02.0316, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. CLÁUSULA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reputada nova, estando pendente, portanto, de uniformização jurisprudencial no âmbito desta Corte superior. 2 . Consoante estabelece o artigo 899, § 11, da Consolidação das Leis do Trabalho, é cabível a substituição do depósito judicial por carta de fiança bancária ou seguro garantia judicial. 3. No caso dos autos, quando da interposição do Recurso Ordinário, a reclamada apresentou ao Juízo apólice de seguro, com vigência de 13/3/2019 a 11/3/2024, no valor de R$ 9.513,16 (nove mil quinhentos e treze reais e dezesseis centavos).Contudo, o Tribunal Regional, reputando irregular a garantia apresentada, sob o fundamento de que a apólice possuía prazo de vigência determinado e não se encontrava acrescida de 30% (trinta por cento), intimou a reclamada a regularizar o preparo recursal. Ocorre que, conquanto a reclamada tenha juntado aos autos, em 25/7/2019, nova apólice de seguro, no valor de R$ 12.367,11 (doze mil trezentos e sessenta e sete reais e onze centavos), a Corte de origem não conheceu do recurso ordinário, porquanto o reputou deserto, sob o fundamento de que a garantia apresentada não servia ao fim colimado, visto que possuía prazo de vigência determinado, não atendendo, assim, à finalidade do artigo 899, § 11, da CLT. 4 . O dispositivo legal mencionado, que institui a possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia, contudo, não impõe a referida restrição. A opção pelo seguro garantia judicial com prazo de vigência determinado é admitida desde que renovado ou substituído antes do vencimento. 5 . Nesse contexto, reconhecida a violação do artigo 899, § 11, da Consolidação das Leis do Trabalho, faz-se necessário o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se prossiga no julgamento do Recurso Ordinário, como entender de direito. 6 . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001393-56.2018.5.02.0316. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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