JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000497-67.2017.5.02.0374

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Recurso de Revista 1000497-67.2017.5.02.0374, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 242 DA CLT. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NAS HORAS SUPLEMENTARES. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se deferir o pagamento de parcelas vincendas em relação às horas extras decorrentes da aplicação do artigo 242 da CLT e aos reflexos do adicional de periculosidade nas horas suplementares reconhecidos ao reclamante em juízo. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho, mantendo a sentença, considerou indevida a condenação em parcelas vincendas, ao fundamento de que se mostra " incompatível com a própria função estatal de dirimir conflitos, consubstanciada no exercício da jurisdição, uma decisão pendente da ocorrência de evento futuro e incerto, sob pena de vulneração à ampla defesa e às disposições do parágrafo único do artigo 492, do NCPC ". 3. A jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior é no sentido de que se afigura viável a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos dos artigos 323 do CPC e 892 da CLT, de modo a evitar o ajuizamento de reclamações trabalhistas sucessivas com o mesmo objeto. Precedentes da SBDI-I do TST e de todas das Turmas desta Corte superior. 4. A Corte de origem, ao sufragar tese no sentido de não ser possível a inclusão, na condenação, das parcelas vincendas relativas às obrigações deferidas pela sentença, contrariou o entendimento consagrado na jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000497-67.2017.5.02.0374. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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