- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000910-09.2015.5.06.0002, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - LICITUDE - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM O VÍNCULO DE EMPREGO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252/MG (Tema 725 do ementário de Repercussão Geral), decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST e fixou a seguinte tese: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". 2. O acórdão regional , ao reconhecer a licitude da terceirização dos serviços, revela consonância com as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324, do RE 958.252 (Tema 725 do ementário de Repercussão Geral) e do RE 635.546 (Tema 383 do ementário de Repercussão Geral). 3 . Na linha dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para o reconhecimento de vínculo com a empresa contratante, deve estar configurada a pessoalidade e a subordinação hierárquica direta do empregado aos prepostos da tomadora dos serviços, sendo insuficiente a constatação da mera subordinação estrutural ou indireta, pois inerente à prestação de serviços terceirizados. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000910-09.2015.5.06.0002. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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