JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002031-38.2012.5.03.0139

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Recurso de Revista 0002031-38.2012.5.03.0139, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 09/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, ficou definido que, na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. 3. Por outro lado, a modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Essas são as balizas norteadoras do reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior em sede recursal. 5. No caso dos autos, a sentença transitada em julgado não estabeleceu o índice de atualização dos créditos trabalhistas a ser adotado, razão pela qual o acórdão regional merece reforma para se adequar à decisão da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002031-38.2012.5.03.0139. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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