- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010240-84.2018.5.15.0063, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INTERVALO INTRAJORNADA - SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Em relação às horas extraordinárias, a tese exarada no acórdão recorrido foi de que "A prova oral produzida nos autos revela que os cartões de ponto não contêm a efetiva jornada de trabalho da autora". 2. No tocante ao intervalo intrajornada, consta no acórdão recorrido que "Inválidos os horários registrados nos espelhos de ponto, o intervalo intrajornada foi arbitrado na sentença de acordo com a prova oral produzida nos autos, de onde se extrai que em dois dias de cada semana trabalhada, a autora não dispunha de uma hora não foi usufruído". 3. É cediço que os Tribunais Regionais são soberanos na avaliação do conjunto fático-probatório dos autos, não podendo os recursos de natureza extraordinária constituir sucedâneo para o reexame do conjunto probante. Ao Tribunal Superior do Trabalho, Corte revisora, cabe somente a apreciação das matérias de direito. 4. No caso dos autos, a partir do exposto no acórdão recorrido, constata-se que somente após nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos seria possível chegar a conclusão diversa. Incide a Súmula nº 126 do TST. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 - SÚMULA Nº 333 DO TST. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que o art. 384 da CLT, ao prever o intervalo mínimo para descanso da mulher entre a jornada normal e a extraordinária, encontra-se em perfeita harmonia com o texto constitucional, com plena vigência e eficácia, conforme tese consagrada pelo Plenário desta Corte por meio do Incidente de Inconstitucionalidade nº IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046, publicado no DEJT em 13/2/2009, e pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-658.312, com repercussão geral reconhecida, divulgado no DJE em 9/2/2015. 2. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - EXECUÇÃO SUJEITA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO §4º DO ART. 791-A DA CLT. 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como inclusive vinha sendo interpretado por esta turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. 5. No caso em exame, o acórdão regional manteve a sentença que condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas não determinou a suspensão da execução, neste aspecto. Assim, resta configurada a má-aplicação do referido artigo 791-A, § 4º, da CLT. 6. Ressalte-se que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do artigo 102 da Constituição Federal, devendo ser observada em sede administrativa e judicial. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010240-84.2018.5.15.0063. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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