JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000066-25.2017.5.02.0021

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000066-25.2017.5.02.0021, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO. ART. 62, II, DA CLT. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional reformou a decisão de piso sob o fundamento de que o autor não atuava com autonomia suficiente para o enquadramento no art. 62, II, da CLT. Registrou a conclusão da prova oral no sentido de que o reclamante não era a autoridade máxima do local, subordinando-se ao diretor de crédito, que permanecia no mesmo espaço físico e, inclusive, visualizava seu horário de entrada e saída, bem como não possuía procuração para firmar contrato em nome do banco. Assentou que o parecer do autor apresentado nas reuniões do Comitê de Renegociação de Crédito não era determinante para a decisão do colegiado, assim como não tinha autonomia para definir contratações, limitando-se a fazer a seleção de candidatos. Concluiu que restou cristalino que a autonomia do autor era limitada pela ingerência do seu superior e que o recorrente não possuía poder de gestão dentro da empresa. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REDUÇÃO DA JORNADA FIXADA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO REGIONAL . A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Neste caso, a parte limitou-se a transcrever no seu recurso trecho que não abrange os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para reduzir a jornada de trabalho, o que não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese de ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, como ocorreu no presente caso. Não prospera o apelo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000066-25.2017.5.02.0021. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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