- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2020
- Data de publicação
- 17/04/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000417-73.2017.5.09.0068, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 01/04/2020, p. 17/04/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PERCENTUAL. O Regional, ao analisar os elementos dos autos, concluiu que a redução da capacidade de trabalho do reclamante foi de 20%. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. 2. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. A antecipação das parcelas em um único pagamento requer a adequação do montante, mediante a aplicação de redutor, de forma a evitar enriquecimento sem causa do autor e atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. FIXAÇÃO DA PENSÃO MENSAL. CONCAUSA. Na hipótese vertente, o Regional registra a redução da capacidade de trabalho do autor, com a constatação de que o labor atuou como concausa. Assim, correta, para fins de fixação da indenização por dano material, a consideração do grau de contribuição do trabalho para a redução da capacidade laborativa. 4. DANO MORAL. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000417-73.2017.5.09.0068. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 17/04/2020.)
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