JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000286-71.2018.5.02.0026

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo 1000286-71.2018.5.02.0026, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, na decisão dos ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para acorreçãomonetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deve ser aplicado, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados independentemente do índice de correção aplicado. Diante desse quadro, considerando a pacificação da matéria por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de ofensa ao Princípio da non reformatio in pejus . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000286-71.2018.5.02.0026. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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