JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010001-08.2020.5.18.0102

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo 0010001-08.2020.5.18.0102, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EXECUÇÃO . RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. A discussão acerca dos procedimentos legais da execução do crédito trabalhista, na hipótese em que há insuficiência de recursos financeiros da devedora principal para quitação dos valores em execução, reveste-se de contornos nitidamente processuais, ou seja, de conteúdo previsto em legislação infraconstitucional, não autorizando concluir, portanto, pela violação direta e literal do dispositivo constitucional apontado pela Recorrente (art. 5º, XXXVI, da CF). Oportuno salientar ainda que a responsabilidade subsidiária aplicada cria condição praticamente idêntica à prevista no art. 455 da CLT, ao estabelecer que basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal para se poder iniciar a execução contra o devedor subsidiário. Observa-se, pois, que, para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que ele tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há falar, portanto, em benefício de ordem ou instituto a ele assemelhado. Nesse sentido, julgados desta Corte. Assim, a efetivação prática da condenação subsidiária independe da prévia execução dos sócios do devedor principal ou administradores. Ademais, o prévio esgotamento da via executória em face dos sócios da empregadora direta implicaria transferir para o Juízo mais um encargo, consistente na tarefa de localizar os bens particulares de pessoas físicas, o que, não raro, revela-se em demorada diligência de resultados inócuos. A possibilidade de condenação subsidiária do tomador de serviços decorre, principalmente, da necessidade de se promover a satisfação do crédito alimentar do empregado hipossuficiente, que teve lesados os seus direitos básicos de trabalhador, o que se impõe ocorrer de forma célere, não sendo razoável que esta providência seja postergada. Cabe pontuar, ainda, que este TST entende que, em fase de execução, para o reconhecimento de violação à coisa julgada, é necessário que haja nítida divergência entre a decisão recorrida e a exequenda, o que fica inviabilizado se necessária a reinterpretação do título executivo judicial para se concluir pelo seu desrespeito. No caso, constata-se que a pretensão da Executada é discutir, em sede de execução de sentença, a interpretação do título executivo judicial, pautada em violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Contudo, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional não revela dissonância com o comando exequendo, mas, sim, observância ao que nele foi estipulado, ou seja, à coisa julgada, uma vez que mantém a responsabilidade subsidiária da Executada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010001-08.2020.5.18.0102. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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