JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010353-32.2015.5.03.0110

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo 0010353-32.2015.5.03.0110, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. Tendo em vista a tese de repercussão geral aprovada no RE n.º 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, no sentido de que "é licita aterceirizaçãoou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", é necessário o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à legalidade irrestrita de terceirização de serviços, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades exercidas pela empresa contratada. No caso concreto, o contexto fático consignado no acórdão regional não permite aferir a adoção de condutas irregulares com gravidade suficiente que conduzisse ao entendimento de que houve fraude explícita e severa na terceirização perpetrada - circunstância que poderia representar situação distinta daquela abordada pelo STF e não se enquadrar nos parâmetros de incidência da decisão da Suprema Corte. Consequentemente, não se viabiliza o reconhecimento da isonomia salarial em relação aos empregados da empresa tomadora de serviços e a condenação ao pagamento de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais daí decorrentes. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais, razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010353-32.2015.5.03.0110. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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