- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Recurso de Revista 0000685-75.2015.5.20.0009, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. SÚMULA 452/TST. Segundo a jurisprudência que se tornou dominante, o inadimplemento das promoções previstas em regulamento empresarial (PCS) ocasiona lesão renovada mês a mês, sempre que se tornar exigível a obrigação, ou seja, enquanto não efetuada a promoção a que faz jus o empregado, cujo direito se renova no tempo, como é a hipótese retratada pelo Tribunal Regional. Não se há falar, aqui, em alteração do pactuado, mas descumprimento reiterado do próprio regulamento da empresa, o que enseja a simples prescrição parcial quinquenal. Aplica-se, desse modo, o critério explicitado na Súmula 452 do TST. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. Prejudicado o exame do tema remanescente . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE PREJUDICADA . Ante o julgamento favorável do recurso de revista do Reclamante, no qual se determinou o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento do Reclamado. Agravo de instrumento cuja análise fica prejudicada . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000685-75.2015.5.20.0009. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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