- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000468-90.2018.5.07.0008, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA. APLICAÇÃO DAS LEIS NO ESPAÇO. 3. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE PONTO SEM ASSINATURA DO RECLAMANTE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INFIRMAM A VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência desta Corte ajustou-se às previsões da Lei nº 7.064/82, cujo artigo 3º determina a aplicação, aos trabalhadores nacionais contratados ou transferidos para trabalhar no exterior, da lei brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando mais favorável do que a legislação territorial estrangeira. No caso vertente , tendo o Reclamante, brasileiro, sido contratado no Brasil para trabalhar embarcado em navios, participando de cruzeiros, que percorriam tanto águas brasileiras quanto estrangeiras, é inafastável a jurisdição nacional, nos termos do art. 651, § 2º, da CLT. Aplica-se, outrossim, o Direito do Trabalho brasileiro, em face do princípio da norma mais favorável, que foi claramente incorporado pela Lei nº 7.064/82. Julgados. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000468-90.2018.5.07.0008. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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