JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000662-10.2018.5.02.0462

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo 1000662-10.2018.5.02.0462, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EFEITOS. HIPÓTESE DOS AUTOS ANÁLOGA À DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-590.415/SC. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa em extinção do contrato de trabalho, ante a adesão do empregado ao plano de desligamento voluntário, não se traduz em quitação ampla nem tem efeito de coisa julgada, mas implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes no recibo (OJ 270/SBDI-1/TST e Súmula 330/TST). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, com repercussão geral reconhecida e trânsito em julgado em 30/3/2016, fixou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" . Depreende-se, portanto, que os requisitos que ensejam a validade da quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDVB) são: que essa condição (quitação ampla e irrestrita) tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano; e que essa condição tenha constado do(s)ajuste(s) individual(s) firmado(s) com o trabalhador ( dos demais instrumentos celebrados com o empregado) . No presente caso , consoante se infere do acórdão regional, o Reclamante aderiu ao programa de desligamento voluntário, com cláusula expressa de quitação total do extinto contrato de trabalho, respaldada em acordo coletivo de trabalho. A propósito, o TRT, com alicerce no conjunto fático-probatório, consignou que: " a reclamada comprovou ter negociado com o sindicato profissional e dele obtido autorização para lançar o programa de desligamento voluntário com cláusula de quitação geral do contrato. Neste sentido a cláusula 3.3.7 do acordo coletivo específico (ID. 38c306a) (...)Bem por isso, havendo previsão do termo de adesão ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) e da quitação do contrato de trabalho firmado entre as partes, trazendo expressa previsão de quitação ampla, irrevogável e irretratável do extinto pacto laboral, indiscutível a validade da negociação coletiva de trabalho. Aliás, o autor aderiu ao PDV, conforme Termo de Adesão já citado nesta decisão (ID. fbef53c), no qual declara ciência de todas as regras, inclusive quanto à quitação de qualquer verba decorrente da relação trabalhista. ." - premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126/TST. Do quadro fático delineado pela Corte de origem, infere-se que a hipótese em exame se amolda àquela tratada pelo STF nos autos do RE 590.415. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000662-10.2018.5.02.0462. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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