JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100906-60.2018.5.01.0245

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Recurso de Revista 0100906-60.2018.5.01.0245, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (alegação de afronta aos artigos 5º, II e XLV, 37, § 6º, e 150, I, da Constituição Federal, 818 da CLT, 373, I, do CPC/2015 e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, bem como contrariedade à Súmula nº 331, V e VI, do TST e ao decidido pelo STF na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931, além de divergência jurisprudencial). O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública (Tema 1.118), se mostra suficiente para concluir pela existência da transcendência política. Neste sentido são os precedentes da 1ª Turma do STF nos autos dos Agravos Regimentais nas Reclamações 40652, 40759 e 40652, cujos acórdãos foram publicados no DJe de 30/09/2020. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 760.931/DF (Tema 246) e com o entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/20), sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Quanto à abrangência da responsabilidade subsidiária , o recorrente pede limitação às verbas de natureza trabalhista, afastando sua responsabilidade sobre a multa do artigo 477 da CLT. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação não fazendo qualquer distinção sobre as multas, estando, portanto, incluída na responsabilização atribuída ao ente público. O acórdão recorrido está em consonância com a Súmula nº 331, VI, do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100906-60.2018.5.01.0245. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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