- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 22/08/2022
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000199-89.2017.5.10.0012, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 17/08/2022, p. 22/08/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. DETERMINAÇÃO DE REPASSE DOS REFLEXOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. É entendimento assente nesta Corte Superior, inclusive com manifestação da SBDI-1, órgão responsável pela unificação da jurisprudência interna do Tribunal, o de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a pretensão de incidência dos recolhimentos destinados à previdência complementar sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente. Precedentes. Registre-se, por relevante, que a situação em análise é distinta do leading case examinado pela Suprema Corte, quando do julgamento dos RE n.º 586.453 e RE n.º 583.050 (Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral), razão pela qual não há falar-se em desrespeito à tese jurídica fixada pelo STF. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência do TST, mantém-se o entendimento fixado no decisum, no sentido de que a matéria não possui transcendência em qualquer de suas vertentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000199-89.2017.5.10.0012. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 22/08/2022.)
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