JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0010310-61.2020.5.03.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
15/08/2022
Data de publicação
22/08/2022

TST – Recurso Ordinário 0010310-61.2020.5.03.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 15/08/2022, p. 22/08/2022

Ementa

EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE NORMA COLETIVA PROPOSTA PELO MPT. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS SINDICATOS RÉUS. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/ 2017. BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DA COTA DE APRENDIZES E DEFICIENTES A SEREM CONTRATADOS. EXCLUSÃO DOS MOTORISTAS E COBRADORES. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAIS PREVISTOS NOS ARTS. 429 DA CLT E 93 DA LEI 8213/91. INTERESSES DIFUSOS SOBRE OS QUAIS OS SINDICATOS DA CATEGORIA PROFISSIONAL E EONÔMICA NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA TRANSACIONAR. Discute-se nos autos a validade de normas coletivas autônomas que flexibilizaram regras legais pertinentes ao sistema de cotas na contratação de empregados aprendizes (art. 429 da CLT) e de pessoas com deficiência ou beneficiárias de licença previdenciária em processo de reabilitação (art. 93, caput , dada Lei nº 8.213/91), excluindo determinadas funções da base de cálculo legal, a fim de reduzir o número total de beneficiários. Independentemente do conteúdo das cláusulas, certo é que os Sindicatos não têm legitimidade para produzirem normas que reduzam direitos e garantias asseguradas a comunidades de pessoas humanas que não se encontram inseridas no âmbito de suas respectivas representações. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que são inválidas cláusulas que extrapolem o âmbito do interesse coletivo das suas respectivas bases, especialmente se tais normas contrapõem-se a proteções especiais e enfáticas conferidas pela Constituição e pela legislação federal imperativa a certos grupos de pessoas. Nesse sentido, são eivadas de nulidade as cláusulas que modificam as regras legais atinentes aos sistemas de cotas, pois estas traduzem uma proteção estatal aos direitos difusos de pessoas não necessariamente associadas às relações bilaterais de trabalho (no caso, jovens aprendizes e pessoas com deficiência). Faltando legitimação às entidades sindicais para normatizarem interesses e direitos estranhos a pessoas externas às suas categorias, configura-se a nulidade da norma celebrada. Julgados desta Corte. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0010310-61.2020.5.03.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/08/2022. Juntado aos autos em 22/08/2022.)
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