- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 22/08/2022
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0011197-84.2013.5.01.0052, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 17/08/2022, p. 22/08/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou a seguinte tese jurídica, quanto ao índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do código Civil)". Ademais, restou assentado que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)" - caso dos autos. Sendo assim, não há como subsistir a decisão do regional, que fixou o índice de atualização dos créditos trabalhistas com suporte na decisão proferida pelo TST, no julgamento do processo Arginc-479-60.2011.5.04.0231. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011197-84.2013.5.01.0052. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 22/08/2022.)
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