JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 1000748-04.2016.5.02.0089

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
22/08/2022

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 1000748-04.2016.5.02.0089, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 17/08/2022, p. 22/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ECT. ADICIONALDE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃOCOM OADICIONALDE PERICULOSIDADE. TEMA N.º 15 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (IRR N.º 1757-68.2015.5.06.0371). MATÉRIA PACIFICADA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Sobre o debate, o Pleno do TST, no julgamento do IRR 1757-68.2015.5.06.0371 (Tema n.º 15 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), de relatoria do Ministro Alberto Bresciani, fixou o entendimento de que " Diante das naturezas jurídicas diversas doAdicionalde Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa -AADC, previsto no PCCS/2008 daECT, e doAdicionalde Periculosidade estatuído pelo §4.º do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados daECTque se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, oAADCe oadicionalde periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ". Correta, portanto, a decisão agravada que condenou a ECT ao pagamento doadicionalde atividade de distribuição e/ou coleta externa de forma acumulada com oadicionalde periculosidade. Nessa senda, a decisão agravada coaduna com a jurisprudência consolidada do TST, incidindo os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000748-04.2016.5.02.0089. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 22/08/2022.)
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