- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Processo 0000777-74.2012.5.01.0013, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. TEMA Nº 246 DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, fixou tese de Repercussão Geral (Tema 246), explicitando que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao tomador não é automática, dependendo da prova de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. In casu , a Corte de origem asseverou que "contudo, não juntou quaisquer documentos que evidenciassem o estrito cumprimento ao seu dever de vigilância na execução do contrato , em especial quanto ao pagamento das verbas rescisórias e das diferenças dos depósitos do FGTS (deferidos na sentença - fls. 831/834) devidos durante o contrato de trabalho . " (fls. 1150). (...) "Não bastasse isso, entendo também demonstrada a culpa in eligendo. Isso porque, não obstante haver instaurado diversos procedimentos administrativos em face da 1a reclamada (relatados pelo próprio recorrido em suas contrarrazões (fls. 904/905)), tendo, inclusive, constatado a existência de irregularidades praticadas pela prestadora de serviços, o recorrido manteve o contrato de prestação de serviços em vigor, por, pelo menos 4(quatro) anos, o qual somente veio a ser extinto em decorrência do advento do termo final (...)." (fls. 1151). 3. Nesse contexto, o acórdão turmário observou a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 de Repercussão Geral, uma vez que as premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nessa esfera recursal a teor da Súmula 126 do TST, evidenciam que a responsabilidade subsidiária imputada à administração pública não decorreu do mero inadimplemento, mas da inefetividade da fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 4. Assim, esta Terceira Turma não exerce o Juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, mantendo seu acórdão, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, para prosseguimento do feito, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000777-74.2012.5.01.0013. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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