JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101139-70.2019.5.01.0003

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101139-70.2019.5.01.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO eM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu que "In casu, passando à análise da prova documental juntada pelo 2º reclamado, constato que a efetiva fiscalização e a adoção de medidas necessárias não se verificaram. No caso em exame, o recorrente alega que foi celebrado contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada e que não há prova da falha na fiscalização dos serviços terceirizados. No entanto, os contratos anexado e seus respectivos termos aditivos (ID. 58a6a04) e os documentos de ID. cca16ed até ID. 79495b3, por si sós, não se prestam a provar a efetiva fiscalização dos serviços, tanto que a reclamante trabalhou sem gozar do intervalo intrajornada e foi dispensada sem perceber seus direitos rescisórios. Não há dúvida de que há nos autos elementos concretos de prova da falha de fiscalização, a traduzir o elemento concreto de prova da falha de fiscalização do contrato exigida pela tese vencedora capitaneada pelo Ministro Luiz Fux, no julgamento do RE 760931. Sendo assim, nos termos do voto proferido pelo Min. Alexandre de Moraes, no RE 760931/DF, vislumbra-se a responsabilidade do ente público pelo inadimplemento de salários e verbas rescisórias, já que constatada a conivência omissiva em razão da sua negligência reiterada em não aplicar as penalidades estabelecidas no próprio contrato de prestação de serviços, permitindo que os empregados da prestadora de serviços permanecessem mais de 6 meses sem o recebimento de salários. [...] Desse modo, nos casos de terceirização, se o ente público, tomador dos serviços, no decorrer da execução do contrato, não observa as medidas assecuratórias e fiscalizatórias previstas na lei de licitações, não diligenciando no sentido de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fundiárias, por parte da empresa prestadora de serviços, continuados ou não, do qual decorre a disponibilização de mão de obra de terceiros, resta comprovada sua conduta culposa por negligência e omissão, dando azo à concretização de prejuízo ao trabalhador (do qual desfrutou da força motriz), deflagrando sua responsabilização subsidiária pelas verbas devidas e inadimplidas pela empresa interposta (Súmula 331/TST, ADC 16/DF STF, Lei de Licitações e arts. 186, 421 e 927 do CC/2002 e tese fixada no julgamento do RE 760931).". Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do Município do Rio de Janeiro através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101139-70.2019.5.01.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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