- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011537-49.2015.5.15.0058, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL DA R. SENTENÇA. DECISÃO ULTRA PETITA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a nulidade processual não fora enfrentada pelo col. Tribunal Regional, de forma que, em face da incidência da Súmula 297/TST, não há causa para ser examinada a transcendência no feito. E nem se diga que se trata de nulidade nascida na decisão recorrida, uma vez que se trata de verba deferida em sentença e mantida pelo acórdão regional. Agravo conhecido e desprovido. GRUPO ECONÔMICO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, ao analisar o tema, consignou que a parte não tinha legitimidade para defender direito alheio sem autorização legal. A agravante não ataca o fundamento do acórdão recorrido, mas sim, tece comentários acerca da formação do grupo econômico, em clara afronta ao princípio da dialeticidade. De acordo com a Súmula 422, I, do TST, não se conhece de recurso interposto para este Tribunal se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Assim, o recurso encontra-se desfundamentado. Diante do óbice processual perpetrado, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. PAGAMENTO "POR FORA". AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a súmula de jurisprudência e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, bem como da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e que a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista não apresenta transcrição do trecho do acórdão regional com relação ao tema em epígrafe". Inatendido, portanto, o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Resta prejudicada a análise da transcendência do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem, amparado no acervo probatório dos autos, consignou que havia efetivo controle de jornada, restando evidente que havia labor em sobrejornada, sem a contraprestação pecuniária correspondente. Destarte, resta inviável a reforma nesta instância recursal extraordinária, uma vez que a análise das alegações recursais demandaria nova incursão no contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a imputação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 à reclamada, em face da oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. Ficou delimitado pelo Tribunal Regional que a parte utilizou instrumento processual notoriamente inadequado e que os embargos de declaração foram opostos apenas com intuito protelatório. 2. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o art. 1.026, § 2º, do CPC/15 autoriza o julgado a impor à parte que opõe embargos de declaração com caráter meramente protelatório. 3. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a causa não oferece transcendência política e jurídica . Também não reflete os demais critérios de natureza econômica e social. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011537-49.2015.5.15.0058. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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