- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002040-12.2019.5.10.0801, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 ANOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, à luz do princípio da estabilidade financeira, assegurava ao empregado a incorporação ao seu salário da gratificação de função percebida por mais de dez anos, na hipótese em que foi revertido ao cargo efetivo, sem justa causa (diretriz emanada da Súmula 372, I, do TST). Extrai-se do trecho da decisão regional, transcrito no recurso de revista, que, quando da entrada em vigor da nova legislação, em 11/11/2017, o reclamante já havia adquirido o direito à incorporação salarial da parcela, pois exercia a função de confiança de forma ininterrupta por mais de 10 anos. Com efeito, os fatos incontroversos concernentes à percepção, pelo autor, da gratificação de função por período superior a 10 anos, foram constituídos sob a égide do Decreto-Lei n° 5.452/43, encontrando-se a matéria, à época, regulamentada pelo artigo 468 da CLT, sem a restrição imposta pelo atual §2º. Nesse contexto, não se pode atribuir efeito retroativo à nova Lei (nº 13.467/2017), em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum , a teor do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sob pena de ferir direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF). A Súmula nº 372 do TST reflete a interpretação dos dispositivos que regiam a matéria ao tempo do contrato de trabalho, já se encontrando, portanto, superado o debate a respeito. Dessa forma, não ficou demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Irretocável, pois, a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002040-12.2019.5.10.0801. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.