JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000086-76.2015.5.02.0444

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo 1000086-76.2015.5.02.0444, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA UTILIZAÇÃO DA TR OU IPCA-E E DOS JUROS DA MORA DE 1% AO MÊS NA SENTENÇA DE CONHECIMENTO. Não obstante à existência de modulação na decisão em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI' s 5.867 e 6.021, estabeleceu "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" , no sentido que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; (...), nos presentes autos , a sentença da fase de conhecimento (id. d4ba1d5) não fixou expressamente o índice de correção monetária aplicável, o que não foi alterado em sede de recurso ordinário. Assim, face ao efeito vinculante da decisão proferida pelo STF em ação de controle de constitucionalidade, tem incidência o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC, à luz do entendimento do STF de que, "ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros" . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000086-76.2015.5.02.0444. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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