- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000234-90.2019.5.09.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19, CAPUT, DO ADCT SUBSEQUENTE À LEI DE IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. CONVERSÃO DE REGIMES JURÍDICOS DO CELETISTA PARA O ADMINISTRATIVO. VALIDADE. PRETENSÃO RELATIVA AO PERÍODO CELETISTA. COMPETÊNCIA RESIDUAL. PRESCRIÇÃO BIENAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA 382/TST. Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos do r. despacho agravado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19, CAPUT, DO ADCT SUBSEQUENTE À LEI DE IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. CONVERSÃO DE REGIMES JURÍDICOS DO CELETISTA PARA O ADMINISTRATIVO. VALIDADE. PRETENSÃO RELATIVA AO PERÍODO CELETISTA. COMPETÊNCIA RESIDUAL. PRESCRIÇÃO BIENAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA 382/TST. Em face de possível violação do art. 19 do ADCT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19, CAPUT, DO ADCT SUBSEQUENTE À LEI DE IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. CONVERSÃO DE REGIMES JURÍDICOS DO CELETISTA PARA O ADMINISTRATIVO. VALIDADE. PRETENSÃO RELATIVA AO PERÍODO CELETISTA. COMPETÊNCIA RESIDUAL. PRESCRIÇÃO BIENAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA 382/TST. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser possível a conversão automática do regime celetista para o estatutário do servidor estabilizado por força do art. 19 do ADCT, admitido mais de 5 (cinco) anos antes da promulgação da Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público. No presente caso, observa-se, das informações descritas nos autos, que o autor ingressou no serviço público em 11/11/1976 - adquirindo, portanto, a estabilidade prevista no art. 19, caput, do ADCT - bem como que passou, posteriormente, a ser regido pela Lei 8.112/90. Nesse cenário, verifica-se que a hipótese vertente se insere na situação examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, sendo, portanto, válida a mudança do regime celetista para estatutário. Pois bem, esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime (súmula 382/TST). No caso concreto , a prescrição bienal se iniciou com o advento da Lei 8.112/90 e a inclusão do reclamante no regime estatutário, conforme, inclusive, expressamente citado na sentença de origem, ao passo que a presente reclamação foi ajuizada apenas em 2019 (pág. 2), portanto, após o transcurso do biênio posterior à extinção do contrato de trabalho. Desse modo, a pretensão do trabalhador encontra-se fulminada pela lâmina prescritiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 19 do ADCT e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000234-90.2019.5.09.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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