- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010517-32.2018.5.03.0032, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. PRESENÇA DA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5.766/DF. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante a pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do ar. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, os pedidos formulados na petição inicial foram julgados totalmente improcedentes. A Corte Regional manteve a condenação do autor, na condição de beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a condição suspensiva de exigibilidade. Assim, considerando que já se determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, não ficou caracterizada a alegada violação dos dispositivos indicados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. PERCENTUAL APLICÁVEL. REDUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TRECHOS SOLTOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE CONSUBSTANCIARIAM EVENTUAL PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, DESATRELADOS DE SEU RESPECTIVO TEMA. EXIGÊNCIAS DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDAS. Esta Corte Superior consagra o atual entendimento de que a mera transcrição do trecho do acórdão recorrido, que consubstancia o prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista desatrelada de seu respectivo tema, não atende às exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT (Lei 13.015/14), na medida em que inviabiliza o necessário cotejo analítico entre a tese nele apresentada e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Na presente hipótese, constata-se que o autor apresentou trechos soltos do v. acórdão recorrido, que consubstanciariam eventual prequestionamento da matéria, desatrelados de seu respectivo tema, estando, portanto, desatendidas as exigências contidas no art. 896, §1º- A, III, da CLT (Lei 13.015/14). Ante o não atendimento de pressuposto recursal formal, previsto na Lei 13.015/14, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA NA MODALIDADE BANCO DE HORAS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. No caso, a Corte Regional, à luz da prova dos autos, considerou válido o acordo de compensação na modalidade banco de horas. Para tanto, foi enfático em asseverar que o autor não comprovou a incorreção no sistema implementado e nem tampouco no pagamento das horas extras e que a empresa " se desvencilhou de todos os seus ônus modificativos e impeditivos do direito, que são, respectivamente, a implementação do banco de horas e o pagamento dos saldos residuais" . Assim, não se vislumbra a alegada afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Somente, portanto, pela reanálise do acervo probatório constante dos autos seria possível alterar o posicionamento adotado pela Corte Regional, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST, óbice processual que torna inócuo o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PRESENÇA DA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso de revista oferece transcendência quanto aos reflexos de natureza política (art. 896-A, §1º, II, da CLT). Em face de possível contrariedade à Súmula 338, I, do c. TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. Segundo os termos da Súmula nº 338, I, do c. TST, " é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova." In casu, a Corte Regional consignou que a ré não apresentou os cartões de ponto relativos ao período de dois meses do contrato de trabalho, que vigorou de maio de 2013 a março de 2017, atraindo desse modo para si o ônus da prova da prestação de horas extras quanto ao período faltante, do qual se extrai do acórdão recorrido não se desvencilhou. Desse modo, as horas extras deferidas em relação ao período dos cartões faltantes devem ser apuradas com base na jornada de trabalho declinada na petição inicial. Contrariedade à Súmula nº 338, I, do c. TST demonstrada. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 338, I, do c. TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010517-32.2018.5.03.0032. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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