- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100424-39.2016.5.01.0001, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL . DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II . Quanto ao tema " nulidade por negativa de prestação jurisdicional ", o Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, não se vislumbrando a alegada negativa de prestação jurisdicional. III. Quanto ao tema " cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal", extrai-se do acórdão regional que o juízo de primeiro grau analisou o depoimento pessoal da parte autora e concluiu que ele se revelou contraditório com a inicial, além de o seu depoimento ter demonstrado que formalmente não houve afastamento do suposto empregado substituído, condição necessária para a substituição, e que não eram exercidas pelo Autor todas as tarefas desempenhadas pelo empregado indicado como substituído, razão pela qual foi indeferido o pedido de oitiva das testemunhas. Assim , o Tribunal Regional, ao manter a decisão de origem, decidiu em consonância com o art. 443 do CPC/15, o qual prevê que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por confissão da parte, não havendo de se cogitar de cerceamento de defesa em casos como tal . Por essas razões, não se vislumbra as violações alegadas, sobressaindo a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100424-39.2016.5.01.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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