JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000093-91.2021.5.02.0433

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Recurso de Revista 1000093-91.2021.5.02.0433, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. INCONSTITUCIONALIDADE DA PRESUNÇÃO LEGAL DA PERDA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA APENAS EM RAZÃO DA APURAÇÃO DE CRÉDITOS EM FAVOR DO TRABALHADOR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA PARCELA HONORÁRIA, COM INCIDÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA RCL 52.837/PB, STF, RELATOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, DJE Nº 75, PUBLICADO EM 22/04/2022. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Discute-se nos autos a incidência do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, à luz do recente julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 5766. II. Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal decidiu: " CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente ". III. Por sua vez, no julgamento da Reclamação 52.837/PB, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 75, publicado em 22/04/2022, reafimou-se a tese da inconstitucionalidade do " automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo ", fulminando, assim, a validade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo ", contida na redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nesse sentido, evidencia-se da ratio decidendi da ADI 5766 a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei. IV. Fixa-se o seguinte entendimento: a parte sucumbente, quando beneficiária da justiça gratuita, será condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, até comprovação, no prazo de 2 anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, que não poderá ser presumida em razão da apuração de créditos, no próprio ou em outro processo, em favor do beneficiário da gratuidade . V. Ao suspender a exigibilidade da condenação em relação aos honorários sucumbenciais até que o reclamante deixe de ser juridicamente pobre, limitado ao prazo de 2 anos, a decisão regional está em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 . VI. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000093-91.2021.5.02.0433. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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