JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010817-10.2018.5.03.0059

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo de Instrumento 0010817-10.2018.5.03.0059, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE EMPRESAS DO CONGLOMERADO. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável violação do art. 5º, II, da CF, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE EMPRESAS DO CONGLOMERADO. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão do eg. TRT que mantém a responsabilidade solidária da empresa por configuração de grupo econômico, sem demonstração de vínculo hierárquico ou efetivo controle, demonstra contrariedade à jurisprudência consolidada nesta Corte superior, e determina o reconhecimento de transcendência política da causa, nos termos do inciso II do § 1º, do art. 896-A da CLT. Firmado no âmbito desta Corte Superior que, para a configuração de grupo econômico, antes da alteração promovida pela reforma trabalhista no art. 2º, da CLT, é necessário que seja evidenciada a relação de hierarquia entre as empresas, não sendo suficiente a mera existência de coordenação, deve ser reformada a decisão recorrida que mantém a responsabilidade solidária da empresa por configuração de grupo econômico, sem demonstração de vínculo hierárquico ou efetivo controle. Transcendência política reconhecida, recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010817-10.2018.5.03.0059. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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