- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo de Instrumento 0093900-44.2004.5.04.0007, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A causa diz respeito à aplicação da correção monetária aos débitos trabalhistas da reclamada Hospital Nossa Senhora da conceição, equiparada à Fazenda Pública. A decisão regional concluiu que, enquanto não tiver sido expedido o precatório ou a RPV, devem ser atualizados pela TR, até 25.03.2015, e, após essa data, pelo IPCA-E. Há transcendência política, nos termos do art. 896-A, II, da CLT, diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58 e 59, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, bem como à luz da interpretação conferida ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (Tema 810). Diante da aparente violação do art. 5º, II, da CF, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento provido. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, III, E §2º, DA CLT. DESPROVIMENTO . Diante do não atendimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, e §2º, da CLT, não há como admitir o recurso de revista. O descumprimento de pressuposto do recurso de revista inviabiliza o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por força da legislação vigente, o Hospital Nossa Senhora da Conceição possui os mesmos privilégios da Fazenda Pública, por isso se sujeita aos mesmos ônus. O Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação à Fazenda Pública do regramento previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, observada a exegese conferida na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (Tema 810 da Repercussão Geral), razão pela qual os débitos da reclamada devem ser corrigidos pelo IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo. A partir da vigência da Emenda Constitucional 113 de 8/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa Selic acumulado mensalmente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0093900-44.2004.5.04.0007. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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