- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo 0000438-54.2016.5.20.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a mera transcrição da ementa e/ou da parte dispositiva do acórdão regional não é suficiente para suprir o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. A transcrição da ementa não atende ao requisito legal quando não abrange todos os fundamentos adotados pelo acórdão regional, pois inviabiliza a individualização da tese impugnada, bem como a demonstração analítica da violação de dispositivos legais e/ou constitucionais. 3. Mantém-se, ainda que por fundamento diverso, a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000438-54.2016.5.20.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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