- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo 0002181-98.2011.5.04.0018, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não preenche o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o reconhecimento de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002181-98.2011.5.04.0018. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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