- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo 1001705-93.2020.5.00.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. POSTERIOR PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO SOBRE O QUAL INCIDE O PEDIDO ACESSÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. A agravante informou, por meio de petição, que o recurso ordinário, sobre o qual incide a tutela de urgência vindicada e indeferida, foi provido por este Relator, de modo que não mais subsiste eventual interesse processual, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Processo extinto sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001705-93.2020.5.00.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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