JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000617-52.2018.5.13.0030

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000617-52.2018.5.13.0030, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. POSSIBILIDADE. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, SEM CONCURSO PÚBLICO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Em suas razões recursais, o recorrente impugna a legalidade da transmudação do regime celetista para estatuário. Entretanto, o Regional, ao julgar válida a transmudação e declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da causa, não registrou a data de admissão do reclamante, informação que é imprescindível para a resolução da controvérsia em análise. Ante o exposto, resta evidente que a tese veiculada no recurso de revista não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297 do TST, e o recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000617-52.2018.5.13.0030. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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