- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Recurso de Revista 0001039-83.2011.5.03.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 1.022 DO CPC E 897-A DA CLT. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses exaustivamente elencadas nos arts. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade, correção de erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso apreciado no julgado embargado. Todavia, extrai-se das razões de embargos que o presente apelo não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. De fato, a única alegação recursal é de que deve ser sobrestado o presente feito. A embargante sequer indicou a ocorrência de uma única hipótese das previstas nos referidos dispositivos legais, sendo , portanto , impertinentes os presentes embargos de declaração . Embargos declaratórios não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001039-83.2011.5.03.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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