- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Embargos de Declaração 0001054-13.2018.5.09.0028, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A questão afeta à legitimidade ativa da entidade sindical para o ajuizamento de ação que envolva direitos individuais homogêneos, bem como a qualificação da pretensão concreta como direito individual homogêneo, constituiu o único tema do recurso de revista. Ademais, apenas o embargado interpôs recurso de revista. A afirmação de que a aferição da legitimidade ativa do sindicato-autor é apenas uma premissa fática, e que deveria ter sido analisada a aplicabilidade da Súmula 102 do TST, evidencia simples propósito de protelação do feito, em prejuízo da parte contrária, que representa interesses de vários trabalhadores supostamente atingidos por danos narrados na ação. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo réu de ação coletiva, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de condenação a uma prestação de notória extensão, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001054-13.2018.5.09.0028. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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