JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010930-43.2015.5.03.0002

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo 0010930-43.2015.5.03.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO RECOLHIMENTO DE REFLEXOS DAS CONTRIBUIÇÕES POR ELE DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. O Tribunal Regional, ao concluir que pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedidos referentes aos reflexos de verbas salariais deferidas no cálculo das contribuições devidas à entidade de previdência complementar privada decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 do TST. Esta Corte tem firme jurisprudência acerca da competência desta Especializada para o julgamento de pleito de verbas trabalhistas, com a consequente repercussão nas contribuições previdenciárias devidas para a Entidade de Previdência Complementar. Precedentes. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada que deu provimento à revista obreira . Agravo não provido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. NORMAS COLETIVAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional consignou que o auxílio alimentação foi pago ao reclamante com natureza salarial desde a sua contratação, pelo que concluiu que a posterior conversão da parcela em natureza indenizatória não afetava o contrato do trabalhador. Tal como proferida, a decisão do regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento do recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010930-43.2015.5.03.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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