JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020312-21.2015.5.04.0006

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo 0020312-21.2015.5.04.0006, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RAIO X. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento consignando que "o fundamento do acórdão recorrido ( ratio decidendi ) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente". Destacou que as razões do agravo enfocam a matéria a partir de perspectiva distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional, pois o acórdão manteve o adicional de periculosidade pela exposiçãoàs radiações ionizantes oriundas de aparelho de raio-X médico "fixo", e não "móvel", como referido no recurso. Deixou claro que houve falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida , o que obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula nº 422, I, do TST . No entanto, na minuta de agravo, em relação ao tema referido, a parte agravante dirige sua insurgência diretamente ao v. acórdão regional, insistindo na alegação de ofensa aos dispositivos e contrariedade aos verbetes invocados no recurso de revista, passando ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Desta forma, na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da referida fundamentação. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020312-21.2015.5.04.0006. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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